19 fevereiro 2016

 

Juízes vitalícios

Habitualmente quando falamos dum cargo “vitalício” isso significa que o exercício da função se alarga até à reforma do titular, não até à morte. A imposição de reforma no “limite de idade” é tanto uma justa recompensa para o funcionário como uma vantagem para o serviço, qualquer que seja, pois a substituição dos titulares dos cargos, que nos de natureza política se realiza através de eleições periódicas, é um fator indispensável de renovação, de atualização e de “progresso” dos serviços. Isto tudo vem a propósito dos juízes dos Supremo Tribunal dos EUA. O recrutamento dos mesmos é feito por nomeação presidencial, após audição pelo Senado. A nomeação exige uma intensa luta nos bastidores, quando o Presidente e a maioria do Senado são de partidos diferentes. A compensar o caráter eminentemente político-partidário da nomeação, a lei atribui ao cargo o estatuto de vitaliciedade. É a forma de garantir independência ao juiz nomeado, que não precisará de agradar a ninguém para se manter nas suas funções. Por outras palavras, a vitaliciedade é uma garantia objetiva da independência judicial. Porém, a vitaliciedade é entendida à letra, ou seja, como permanência no cargo até à morte (ou à eventual renúncia). E aí começa o problema. A data da morte é, como se sabe, sempre imprevisível. E assim temos juízes que falecem com 60 e picos, outros já perto dos 80, outros ainda bem acima dos 80 (este último, Antonin Scalia, morreu com 79 anos, quase um jovem…). E assim permanecem normalmente em funções juízes com uma, duas ou até três dezenas de anos de “casa”, o que não é evidentemente saudável para uma instituição com a importância político-institucional do ST nos EUA. Juízes “pré-históricos”, arreigados às suas anacrónicas posições em matéria de posse de armas, IVG, pena de morte, por exemplo, dificilmente podem, mau grado a sua independência e retidão, responder às questões e às necessidades do presente… (penso eu de que…) Vitalícios sim, mas não tanto!





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