02 maio 2011

 

O erro notado e a sua fonte

No Correio da Manhã de sexta (29-4) surge em primeira página: «Violador de Telheiras a 7 dias da liberdade – Procurador não pediu alargamento do prazo da prisão preventiva».

E na notícia revela-se a razão do título e a fonte: «Em circunstâncias normais, o prazo de preventiva esgota-se em 14 meses se não houver condenação de primeira instância – como é o caso de Sotero, a ser julgado. Só se for decretada a especial complexidade. […] O procurador não pediu o alargamento de prazos, erro notado pelos advogados das vítimas, que fizeram agora um requerimento à pressa».

Talvez fosse bom que, antes de se apressarem, lessem o código (caso tivessem os instrumentos hermenêuticos para o efeito), pois as disposições conjugadas dos arts. 1.º, al. j), 215.º, n.º 1, c) e n.º 2, permitem perceber (mesmo a quem não seja muito inteligente) que o prazo da prisão preventiva (não gosto nada de dizer apenas «preventiva», apesar de ser corrente em certo jargão), antes da condenação em primeira instância, estando o arguido acusado de crimes de violação afinal é de 18 meses (independentemente da especial complexidade).

Para além do mais, a especial complexidade pode ser declarada oficiosamente pelo juiz (art. 215.º, n.º 4, do CPP)!

O que está na base do falso «erro notado»?

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