12 dezembro 2010

 

A sentença do TEDH sobre o caso "Público vs. Sporting"

Como foi há dias noticiado, o TEDH condenou o Estado Português por violação do direito à liberdade de expressão (art. 10º da CEDH), em virtude da conhecida condenação proferida pelo STJ em Setembro de 2006 contra o "Público", pela notícia que afirmava ter o Sporting uma dívida para com o Fisco.
Vale a pena conhecer os fundamentos da decisão do TEDH, que aqui transcrevo, traduzindo do original francês:

"47. Debruçando-se sobre as circunstâncias do caso, o Tribunal sublinha primeiro que o artigo em causa tinha um interesse geral manifesto. Com efeito, o eventual desrespeito pelas obrigações fiscais por certos contribuintes - sobretudo quando se trata, como é o caso, de associações de utilidade pública - é um assunto de interesse geral para a colectividade, sobre o qual a imprensa deve poder informar.
48. Na medida em que os "deveres e responsabilidades" da primeira requrente, como proprietária do jornal, e dos outros requerentes, como jornalistas, estavam em causa, o Tribunal deve examinar se os interessados agiram de boa fé e de maneira a fornerecer informações exactas e dignas de crédito, com respeito pela deontologia jornalística. A extensão destes "deveres e respopnsabilidades" depende da situação litigiosa e do processo técnico utlizado. Quando os segredos oficiais, como o segredo fiscal, criam um obstáculo ao acesso à informação, a revelação de uma informação sobre questões de interesse geral não poderá ser em si entendida como suspeita de eventual má fé do jornalista e de infracção aos "deveres e respponsabilidades", de que fala o art. 10º, nº 2.
49. O Tribunal sublinha que o Governo, apoiando-se nas considerações do STJ, considera que não foi esse o caso; em seu entender, os requerentes deveriam, face ao desmentido dos representantes do clube e à recusa da administração fiscal em confirmar a informação, ter-se abstido de publicar o artigo.
50. O Tribunal não se convence com estes argumentos. O Tribunal considera com efeito que aceitar que um jornalista, confrontado com uma situação como a que se apresentava aos requerentes, renuncie à publicação da informação unicamente por causa do desmentido da pessoa física ou moral visada e do silência da administração, mesmo quando ele se encontra na posse de um documento digno de fé para apoiar a informação, levaria a uma limitação substancial, mesmo absoluta, dos direitos dos jornalistas de transmitir informações.
51. A este propósito, o Tribunal nota que ressalta dos factos provados que um dos requerentes tinha tido acesso a um documento do Ministério das Finanças segundo o qual o Sporting tinha dívidas para com o Tesouro Público, e que esta informação tinha sido confirmada por uma fonte, que o jornalisdta, no uso de um direito garantido pelo art. 10º, não revelou. Convém, neste ponto, notar que os tribunais nacionais não imputaram aos requerentes o recurso a armadilhas ou a ameaças para obterem o dito documento.
52. O Tribunal observa de seguida que, sempre sob o ângulo dos "deveres e responsabilidades" pesando sobre os requerentes, que estes recolheram, antes de publicar o artigo, a posição dos representantes do clube em causa assim como da administração fiscal, e que deram conta, no dia seguinte, do desmentido formal do Sporting à notícia.
53. O Tribunal conclui que os requerentes tinham uma base factual suficiente para justificar a publicação do artigo e que nada aponta para que tivessem infringido os seus "deveres e responsabilidades", no sentido do art. 10º, nº 2 da CEDH, ou que não tivessem agido com respeito pela deontologia jornalística."

Estas são as passagens decisivas da fundamentação. A ler com atenção.





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