12 dezembro 2010

 

As dúvidas na designação da candidata proposta para o TC

As dúvidas suscitadas quanto à possibilidade de nova designação para o Tribunal Constitucional de um anterior membro desse Tribunal têm razão de ser.
Na verdade, com a revisão constitucional de 1989, o mandato dos juízes do TC foi ampliado para 9 anos, sem possibilidade de renovação.
Este termo "renovação" é ambíguo, pois geralmente é usado para designar a ocupação imediatamente sucessiva do cargo, após o termo do mandato. Assim acontece com o PR, que só pode ser obter uma renovação do mandato, mas pode, mais tarde, após o decurso de um mandato, candidatar-se de novo. Foi o que fez Mário Soares.
Contudo, no caso do TC pode argumentar-se que a razão de ser da proibição da renovação é diferente da do PR e de outros cargos políticos. Não se trata já de prevenir perigos caudilhistas, de perpetuação populista no poder dos mesmos titulares, mas sim de assegurar a independência dos juízes relativamente ao órgão que os nomeia (a AR) e cuja actividade o TC fiscaliza. Foi por isso que o mandato foi alargado para 9 anos, sem renovação. Não é preciso explicar mais.
Mas, havendo "interrupção", não sendo a "re-designação" imediata, mas intervalada de alguns anos, "quid juris"?
Sendo o interesse a proteger o da independência do tribunal, é defensável que a possibilidade de nova designação fique definitivamente prejudicada. É defensável e prudente, a bem da "credibilidade objectiva" do TC.
Mas a questão não é perfeitamente líquida. Será que o próprio TC será chamado a avaliar a designação, caso venha a ocorrer, como tudo indica?





<< Home

This page is powered by Blogger. Isn't yours?


Estatísticas (desde 30/11/2005)