04 agosto 2010

 

Os "ses" e os "mas"

A decisão final do juiz, em processo penal, pode ser uma de duas: condenação ou absolvição; a decisão final do MP, em inquérito, pode ser uma de duas: acusação ou arquivamento. De modo especial, nas duas últimas hipóteses, respectivamente (absolvição e arquivamento), as referidas decisões, expostos os respectivos fundamentos, são para serem proferidas de modo “seco” e claro (p. ex., “absolvo o arguido”, “determino o arquivamento”, etc.). Esta secura desenxabida não é um mero capricho do legislador, porventura obcecado com questões de “economia processual”. Aliás, este estilo enxuto não é um mero estilo: de modo bem mais substancial visa-se garantir a observância de um princípio constitucional que é, ele mesmo, uma garantia fundamental do processo penal. Trata-se, é óbvio, do princípio da presunção da inocência. Por isso, em questões de mérito, não há absolvições ou arquivamentos com “ses” ou com “mas”. Fazê-lo é não apenas espezinhar aquele princípio – que se aplica a todos, mesmo aos poderosos, mesmo àqueles por quem não nutrimos simpatia – mas entrar por uma discursividade (ou ao menos o caso pode ser assim percepcionado), por um patamar – o do combate político –, de que as magistraturas devem se afastar a todo o custo. Como o diabo da cruz.





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