28 abril 2010

 

Silêncio e direito à não auto-incriminação

Para esclarecer o povo, e os jornalistas que inventam crimes de desobediência (só um ignaro é que julga que os arts. 17.º e 19.º da Lei dos Inquéritos Parlamentares existem, para além do mundo da república virtual, onde a mentira em depoimento perante comissão de inquérito parlamentar não é ilícita no plano penal), nada melhor que uma jurista que caminha segura o território das suas certezas e não precisa sequer de parar, por curtos instantes, em artigos de jornal divulgados na sua escola.
Realmente, para quê bizantinices sobre a destrinça de recusa de depoimento e recusa de resposta a perguntas concretas que podem ser auto-incriminadoras (com o ónus de o alegar)? Tais decomposições são por certo invenções dos incivilizados do outro lado do Atlântico, agarrados a um débil quinto aditamento sem conhecerem o farol da civilização à beira-mar plantado e por moreiras iluminado(*) .


(*) Nomeadamente o art. 133.º, n.º 2, do Código de Processo Penal).

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