06 setembro 2008

 

Erros grosseiros

É lamentável que um jornal como o “Público”, a propósito da decisão que condenou o Estado Português a pagar uma indemnização ao Dr. Paulo Pedroso por “erro grosseiro” de interpretação dos pressupostos legais de que depende a aplicação da prisão preventiva e que levou o juiz de instrução a decretar essa medida coactiva tenha, logo na 1.ª pagina e a toda a largura, subtitulado a noticia da seguinte forma: «Sentença da Relação de Lisboa realça “erro grosseiro” que causou sofrimento para “toda a vida”. E, no texto preambular, também exarado na 1.ª página, que antecede o trabalho subscrito por António Arnaldo Mesquita, na página 4, tenha voltado a referir o Tribunal da Relação de Lisboa como o tribunal que proferiu a decisão.
Ora, em primeiro lugar, não foi o Tribunal da Relação de Lisboa que teve intervenção no caso, mas sim o tribunal de 1.ª instância, como aliás se extrai claramente do trabalho de António Arnaldo Mesquita, que fala de «decisão das Varas Cíveis de Lisboa», a qual, segundo o mesmo trabalho, se teria baseado – e aqui, sim, de forma inteiramente inteligível - «no acórdão da Relação de Lisboa que ordenou a libertação de Pedroso». Mais ainda: no mesmo texto de Mesquita, depreende-se que foi uma juíza (portanto, julgando singularmente) que decidiu a acção proposta pelo Dr. Paulo Pedroso.
Em segundo lugar: os tribunais superiores não decidem por sentença, mas, em regra, por acórdão, isto é, por decisão tomada colegialmente.
O mesmo erro volta a ser repetido na última página, na coluna intitulada «Sobe e desce», onde se fala na «importante vitória judicial» obtida pelo Dr. Paulo Pedroso, «ao ver reconhecida pelo Tribunal da Relação a existência de “erros grosseiros” no processo que determinou a sua previsão preventiva”. Aqui, ao referido erro, acresce a calinada previsão preventiva, em vez de prisão preventiva, mas admite-se que tenha sido mero lapso, que não foi corrigido a tempo. Também não se sabe como é que a “sentença” (mais uma vez “sentença” para designar uma pretensa decisão da Relação) «tenha de passar pelo crivo do Supremo Tribunal». Só se for por, pressupostamente, a decisão ter sido proferida pela Relação. É que, em regra, o recurso da decisão de 1.ª instância é para a Relação, a menos que o recurso seja restringido exclusivamente a matéria de direito, sem pôr em causa a decisão da matéria de facto.
Tudo isto que aqui refiro é bizantinice de especialista? Não. É exigência de informação correcta. Também há erros inaceitáveis na informação que nos é fornecida. De uma maneira geral, é nos títulos, nos comentários pretensamente a latere, que são veiculadas as maiores barbarides.





<< Home

This page is powered by Blogger. Isn't yours?


Estatísticas (desde 30/11/2005)