09 maio 2008

 

Polícia Judiciária e autonomia - papeis velhos (1)


Se se pretende manter o modelo vigente, melhorando a resposta a velhos e novos desafios, impõe-se proceder a alterações efectivas, em particular no que concerne à articulação das polícias e da magistratura do Ministério Público e às vertentes organizatórias e estatutárias de ambas as instituições - passando-se, designadamente, a curar em novos moldes da formação e especialização complementar dos respectivos membros e reformando vectores onde se denotam profundas disfunções burocráticas. [...] Sem esquecer que no nosso regime constitucional é ao MP (e não à polícia que está integrada na administração) que compete, com observância do seu estatuto próprio e autonomia, «participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania e exercer a acção penal orientada pelo princípio da legalidade».

2000 (num artigo sobre a então proposta de lei de organização da investigação criminal)

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