07 fevereiro 2008

 

O que é o artigo 30.º/3, do CP, comparado com isto?




Uma alteração do CP aportada pela Revisão de 2007 que, curiosamente, tem sido pouco ou nada falada é aquela que permite, no caso de crime contra menor de 16 anos, dependente de queixa, (suponha-se, acto sexual com adolescente – artigos 173.º e 178.º/2, do CP), quando o MP dê impulso ao procedimento, de acordo com o interesse do ofendido, permite, dizia, que este último se oponha ao prosseguimento do processo, uma vez atingidos os 16 anos (artigo 116.º/4, do CP). Disse ser curioso o silêncio sobre este preceito, nomeadamente por comparação com a autêntica cacofonia sobre a nova redacção do n.º 3 do artigo 30.º do CP, uma vez que:

A) Aquela nova solução consagrada no artigo 116.º/4, do CP (ao contrário da plasmada no artigo 30.º/3, do CP, que é uma positivação legal de doutrina e jurisprudência quase inquestionadas[1]), conquanto a repute em si mesma acertada, como sempre defendi, vem ao arrepio da jurisprudência largamente dominante sobre o ponto, que, na ausência de um preceito daqueles, no direito anterior à Revisão, vinha entendendo que nos casos em que o MP desse inicio ao processo de acordo com a sua interpretação do interesse da vítima, esta, uma vez atingida a “maioridade penal”, não poderia, com sucesso, opor-se ao prosseguimento do processo[2];

B) Tanto quanto consigo alcançar, tal norma (artigo 116.º/4, do CP) é porventura susceptível de ter em processos pendentes, em processos mediáticos pendentes, implicações muito mais drásticas do que o famigerado n.º 3 do artigo 30.º, do CP, não devendo olvidar-se que terá de ser considerada uma norma “processual-material”, a qual terá de ser apreciada, sem reserva, à luz do princípio do tratamento mais favorável do agente (artigo 2.º/4, 1.ª parte, do CP).

Ou muito me engano ou temos aqui matéria para mais umas quantas conspirações …
* Uma correcção às 17:50 (hora dos Açores)

[1] Isso, é óbvio, não é o mesmo que dizer que o legislador “fez bem”, no sentido de ter sido oportuno, em consagrar explicitamente aquela solução, sabendo-se que a figura do crime continuado está, hoje, sob fogo intenso em muitas latitudes.
[2] Disse ser acertada, a previsão actual do citado artigo 116.º/4, do CP, uma vez que a posição contrária a ela: a) desconsidera a autonomia da vítima, quando ela atingiu uma idade em que, em geral, o legislador já lha reconhece para efeitos processuais penais (v. g., apresentação de queixa, constituição como assistente, etc.); b) desconsidera a igualdade entre vítimas na mesma situação, conforme tenham apresentado queixa ou conforme tenha sido o MP a tomar a iniciativa processual; c) acaba por transformar o “interesse da vítima” no “interesse público” na perseguição penal, contra o espírito (e a letra) da alteração ocorrida, neste particular, no ano 2001.





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