30 março 2006

 

Ainda a paridade

A proposta de lei sobre a paridade entre sexos no acesso aos cargos políticos (electivos) suscitou algumas dúvidas de constitucionalidade sobre as quais eu queria fazer algumas observações rápidas.
Em primeiro lugar, não colhe a arguição de inconstitucionalidade com base no art. 109º da Constituição, porque aí o que se pretende banir é a discriminação negativa entre os sexos, não a positiva. (Esse é aliás o sentido geral das leis anti-discriminatórias.) Que é assim resulta confirmado do próprio texto desse artigo quando impõe a promoção da igualdade no exercício dos direitos cívicos e políticos.
Em segundo lugar, aceito que a lei é necessariamente transitória, sob pena de inconstitucionalidade. Contudo, como marcar, desde já, um prazo? Não é mais natural, dada a incerteza quanto ao tempo necessário para se conseguirem os resultados pretendidos, que a futura revogação da lei dependa de uma reanálise da situação por parte da AR?
Por último, a maior dificuldade constitucional residirá na questão de determinar se estamos ou não perante uma "lei eleitoral", hipótese em que seria necessária a maioria de 2/3 dos deputados. Eu diria que a lei tem óbvios reflexos nas regras eleitorais, mas é materialmente uma lei contra a desigualdade. E portanto poderá ser aprovada por maioria simples.





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