14 fevereiro 2006

 

Terrorismo ocidental?

Artigo 10.º (Liberdade de expressão) da CEDH

1. Qualquer pessoa tem direito à liberdade de expressão. Este direito compreende a liberdade de opinião e a liberdade de receber ou de transmitir informações ou ideias sem que possa haver ingerência de quaisquer autoridades públicas e sem considerações de fronteiras. O presente artigo não impede que os Estados submetam as empresas de radiodifusão, de cinematografia ou de televisão a um regime de autorização prévia.

2. O exercício desta liberdades, porquanto implica deveres e responsabilidades, pode ser submetido a certas formalidades, condições, restrições ou sanções, previstas pela lei, que constituam providências necessárias, numa sociedade democrática, para a segurança nacional, a integridade territorial ou a segurança pública, a defesa da ordem e a prevenção do crime, a protecção da saúde ou da moral, a protecção da honra ou dos direitos de outrem, para impedir a divulgação de informações confidenciais, ou para garantir a autoridade e a imparcialidade do poder judicial.

No caso İ.A. c. Turquie, decisão de 13/9/2005 (em que o requerente - um editor que publicara um livro que fora considerado como uma blasfémia para o islamismo - invocava que a sua condenação penal atentava contra o seu direito à liberdade de expressão), o TEDH, não obstante continuar a reconhecer que “a liberdade de expressão constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática”, invocou o disposto no art. 10 nº 2 da Convenção, chamando à atenção que, “no contexto das crenças religiosas pode legitimamente figurar a obrigação de evitar expressões que são gratuitamente ofensivas para outrem e que são profanadoras”.

Perante o conflito entre “por um lado, o direito do requerente de comunicar ao público as suas ideias sobre a doutrina religiosa e, por outro lado, o direito de outras pessoas ao respeito da sua liberdade de pensamento, de consciência e de religião”, o TEDH acabou por concluir que, no caso, a publicação daquele livro (romance) representava “não só uma opinião provocadora mas um ataque injurioso contra a pessoa do profeta do Islão”.

Assim, naquele caso concreto, considerou a actuação do Estado Turco justificada, sendo a condenação (em pena de multa, após “conversão” de pena de prisão cumulativa) proporcionada aos fins visados, havendo uma “necessidade social imperiosa” a impor uma protecção contra os ataques ofensivos de questões consideradas como sagradas para os muçulmanos.

Mas, na “opinião dissidente” dos Juízes vencidos, houve violação do disposto no art. 10 da Convenção.
Além de defenderem uma concepção da liberdade de expressão tal como exposta no caso Handyside c. Reino Unido de 7/12/1976, chamaram à atenção de que não se pode condenar todo um livro e sancionar o seu editor isolando algumas frases, ainda que injuriosas e (…) que “ninguém é obrigado a comprar ou a ler um romance”; acrescentam que “uma sociedade democrática não é uma sociedade teocrática”, havendo que ter cuidado com o chilling effect da condenação penal, “próprio para dissuadir os editores de publicar livros que não são estritamente conformistas ou «politicamente (ou religiosamente) correctos»” (risco perigoso de auto-censura…).
Ver, ainda, os citados casos Otto-Preminger-Institut et Wingrove (decisões de 20/9/1994 e de 25/11/1996), em que “as «vítimas» eram a “população cristã”.
Pois bem.
Recuperando as famosas caricaturas, temos de perguntar:

Será preciso voltar a “censura”? Será falta da «abençoada» sensatez que desculpabiliza?
Ou será ainda exercício da liberdade de expressão?

A vida já é tão espartilhada que, qualquer dia, se deixarmos de ser razoáveis (optando por punir, punir, punir tudo o que não for «socialmente adequado»…), passaremos a ver fantasmas ou terroristas (institucionais e não institucionais) por todo o lado … ou, então, viveremos «Presidiariamente» (nome do quadro do Álvaro Lapa, de 2005, publicado neste site mais abaixo)!





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