21 novembro 2005

 

Para um tsunami de propostas para a reforma penal…

Considerando que o legislador nos habituou a cultivar uma visão humanista do direito penal, cremos que deve ser ampliado o catálogo das penas acessórias previstas no Código Penal.
É que, algumas dessas penas acessórias, estando dispersas pelo Código (como sucede, nomeadamente, com os artigos 152 nº 6 e 179), revelam uma certa visão redutora, quase discriminatória em relação a outros tipos legais.
Conhecidas as finalidades das penas acessórias, bem como critérios que as podem justificar, não seria de “amplificar” a possibilidade da sua aplicação (pela sua acrescida função preventiva e pela censura especial ao agente), nomeadamente aos crimes contra as pessoas?
Porque não acrescentar, ao elenco das actuais penas acessórias, as seguintes:
Artigo 70 (proibição de contactos)
1- Quem for condenado por crime contra as pessoas pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a personalidade do agente ou particular relação que o ligue à vítima, ser proibido de a contactar, por um período de 2 a 5 anos.
2- A proibição de contactar a vítima inclui o afastamento da sua residência ou do seu local de trabalho.
3- Não conta para o prazo de proibição o tempo em que o agente estiver privado de liberdade por força de medida de coacção processual, pena ou medida de segurança.

Artigo 71 (afastamento de locais públicos e inibição do exercício de direitos)
1- Quem for condenado por crime contra as pessoas ou crime contra a propriedade, em casos em que sejam vítimas crianças, pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a personalidade do agente ou particular relação que o ligue à vítima, ser obrigado a afastar-se de lugares públicos que sejam frequentados por crianças, por período entre 2 e 10 anos.
2- Quem for condenado por crime contra as pessoas pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a personalidade do agente, ser inibido do poder paternal, da tutela e curatela por período entre 2 e 5 anos.
3- Não conta para o prazo de proibição o tempo em que o agente estiver privado de liberdade por força de medida de coacção processual, pena ou medida de segurança.

Artigo 72 (proibição do exercício de actividade)
1- Quem for condenado por crime contra as pessoas pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a personalidade do agente, ser proibido de exercer uma actividade (profissional ou não), que lhe permita entrar em contacto com vítimas particularmente indefesas, por período entre 2 e 5 anos.
2- Considera-se vítima particularmente indefesa quem se encontrar em situação de especial vulnerabilidade, nomeadamente, em razão da idade, deficiência, doença ou gravidez.
3- Não conta para o prazo de proibição o tempo em que o agente estiver privado de liberdade por força de medida de coacção processual, pena ou medida de segurança.

Estas medidas, aliás, nem são inovadoras: basta consultar alguma legislação europeia sobre esta matéria!





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